JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A 1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência do bem da União ao município. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o bem é destinado a uso público. 3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de enfiteuse posterior. 4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do ocupante. 5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos. 6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento contemporâneo, o que é inviável em recurso especial. 7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante anterior uma questão fática não passível de análise em recurso especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.968/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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