- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na decisão dos aclaratórios. III. Razões de decidir 4. As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido. 5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação recursal. 6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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