- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE VÍCIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Consta do acórdão embargado que "a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo, não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo menção a outros denunciados. 4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios apontados, sem produção de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de declaração não implica alteração do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.813.452/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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