JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024, estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ. 2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos. 3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser considerada fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares seria sem fundamentação concreta e nula. III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a imprescindibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa, sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2019. (AgRg no RHC n. 211.112/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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