- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024. (AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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