- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024. Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732 , Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024. (AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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