JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 e no Código Penal. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 26/02/2025, considerando-se publicada em 27/02/2025, com prazo recursal iniciado em 28/02/2025 e terminado em 06/03/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 08/03/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus é cabível e se foi tempestivo. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo. 2. Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. (AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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