- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que absolveu o agravado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionou a pena aplicada pelo delito do art. 35 da mesma lei e estendeu os efeitos da decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. Conforme certidão eletrônica, a intimação da decisão agravada ocorreu em 2/2/2026, com início do prazo recursal em 3/2/2026 e termo final em 9/2/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado apenas em 11/2/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à observância do prazo legal de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de cinco dias. 5. No caso concreto, o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental encerrou-se em 9/2/2026, de modo que o protocolo do recurso em 11/2/2026 caracteriza a sua intempestividade, impondo o não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental após o prazo de cinco dias corridos acarreta a sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.501/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.009/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.056.636/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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