JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Caso em que a Corte de origem consignou a existência de interceptações telefônicas que citariam o nome do ora agravante como o executor do crime, destacando ainda, na linha do julgado firmado no AgRg no HC n. 810.692/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), a possibilidade excepcional de utilização de prova testemunhal indireta, já que os acusados seriam pessoas extremamente violentas, tidas por pistoleiros profissionais. Ausente, pois, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.991/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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