JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Lei Maria da Penha. Vulnerabilidade e contexto doméstico. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à vulnerabilidade e ao contexto doméstico/familiar, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 por força do art. 41 da Lei 11.340/2006. 2. O acórdão recorrido reconheceu a vulnerabilidade das ofendidas, irmãs da agravante, que à época coabitavam com ela, reputando pertinente a aplicação da Lei 11.340/2006 e afastando a incidência da Lei 9.099/1995. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 11.340/2006 pode ser aplicada quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero no contexto doméstico ou familiar, e se o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Lei 11.340/2006 pode incidir mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada, no caso concreto, vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar, conforme art. 5º da referida lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sujeito ativo pode ser de qualquer gênero, desde que caracterizada a situação protetiva da Lei Maria da Penha. 6. A tese defensiva de que a igualdade de gênero entre agente e vítimas afastaria, por si, a motivação de gênero é inadequada, pois a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade são aferidas empiricamente no contexto das relações domésticas. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 8. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, que reconheceu a vulnerabilidade e o contexto doméstico/familiar das vítimas. 9. A inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 decorre da expressa vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A Lei 11.340/2006 pode ser aplicada mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 3. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem. 4. A Lei 9.099/1995 não se aplica em casos de violência doméstica ou familiar, conforme art. 41 da Lei 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 5º; Lei 11.340/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.188.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/11/2022; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2753355/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.738.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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