- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n. 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018). 3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos recursos foram inadmitidos. 4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o prazo prescricional incidente na espécie (8 anos). 5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade, mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário - não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão meritória no processo de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.226/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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