- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 04/03/2021
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS PERPETRADOS ANTES DA MODIFICAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Na espécie, as condutas do recorrente e do agravante foram perpetradas no período compreendido entre 1989 e 1992 (e a inicial acusatória foi recebida em 4/3/2002). Antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do Código Penal, para considerar o acórdão recorrido como marco interruptivo da prescrição. Desse modo, no caso, a data da publicação da sentença condenatória deve ser considerada como último marco interruptivo da prescrição. 2. Assim, considerando que as reprimendas fixadas para os réus não excedem a 8 anos, a prescrição deve ocorrer em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da suscitada prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso desse lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/10/2007, e-STJ fl. 2.078) e a presente data. 3. Declarada a extinção da punibilidade do recorrente e do agravante pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgados prejudicados os recursos. (REsp n. 1.530.150/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021.)
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