JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre. 4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja retroação do trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.897/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 08/02/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP N. 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julga…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 08/11/2016

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsit…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/06/2017

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos autos do EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou-se …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 02/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/10/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EARESP Nº 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAREsp nº 386.266/SP, DJe de 02/09/2015, firmou entendimento no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.