- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre. 4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja retroação do trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.897/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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