- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual prevalece a jurisdição estadual. 2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não há falar em competência federal. 3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da investigação, razão pela qual se firmou sua competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de Caçador/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido exclusivamente na cidade de Rio das Antas/SC, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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