- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus e deixou de conceder a ordem, mantendo a competência da Justiça Comum de Tangará, Estado de Santa Catarina, para o processamento de ação penal que versa sobre suposta prática de crimes relacionados à internação de pacientes por meio do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná. A defesa alegou a incompetência da Justiça do Estado, sustentando (i) conotação eleitoral dos fatos, (ii) interesse federal decorrente da utilização de recursos da União, e (iii) incompetência territorial do juízo da Comarca de Tangará, Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza eleitoral dos fatos justifica a remessa do feito à Justiça Eleitoral; (ii) estabelecer se a suposta utilização de verbas do SUS configura interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal; e (iii) determinar se a fixação da competência territorial ao Juízo de Tangará, em Santa Catarina, viola o princípio do juízo natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral somente é competente quando há indícios mínimos de que os fatos tenham sido praticados com objetivo de obter vantagem em disputa eleitoral, o que deixa de se verificar no caso, pois os fatos de 2018 ocorreram fora do período eleitoral e, em 2020, envolveram beneficiários domiciliados em localidades diversas da base eleitoral do corréu. 4. A competência da Justiça Federal exige demonstração concreta de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, o que também deixa de estar evidenciado, uma vez que os pacientes estavam regularmente cadastrados na fila do SUS e inexiste prova de desvio de verbas federais ou fraude que afetasse o erário da União. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que a simples utilização de recursos do SUS é insuficiente para deslocar a competência à Justiça Federal na ausência de dano direto à União. 6. A fixação da competência territorial ao juízo competente da Comarca de Tangará, Estado de Santa Catarina, está respaldada na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que o núcleo dos fatos ocorreu majoritariamente em Santa Catarina, sendo inaplicável o deslocamento para comarca diversa, especialmente por meio de habeas corpus. 7. O agravo regimental exclusivamente reitera alegações já enfrentados e refutadas na decisão monocrática, sem desincumbir de trazer elementos novos que justifiquem a alteração do julgado, incidindo, assim, a Súmula n. 568 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.054/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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