- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no HC n. 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.