- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para sua validade. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar, requerendo a anulação das provas alegadamente ilícitas e a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme os parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, consoante depoimentos que indicaram a prática de tráfico de drogas no local. 5. A abordagem policial foi considerada regular, necessária e urgente, com indicação de dado concreto acerca da existência de justa causa, autorizando a medida invasiva e vislumbrando-se a licitude da prova. 6. Não foi evidenciada nulidade na busca domiciliar, uma vez que houve indicação específica do comércio de drogas com apreensão de substâncias entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A existência de depoimentos que indiquem a prática de tráfico de drogas justifica a medida invasiva e a licitude da prova obtida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021. (AgRg no HC n. 980.273/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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