JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude de prisão em flagrante convertida em custódia preventiva por descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva é justificada, considerada a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP e a Lei Maria da Penha. 6. N Não se vislumbra ilegalidade manifesta nas decisões de origem que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ. 2. A prisão preventiva é justificada para garantir a proteção da vítima em casos de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 313, III, do CPP e da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022. (AgRg no HC n. 1.018.762/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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