- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 03/04/2025, p. 10/04/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar. 2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". 3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada. 4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 6.327/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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