- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NESTA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, afirmou que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos, sendo indevida, em decorrência, a aplicação da Lei 9.032/1995 aos benefícios que foram concedidos antes de sua edição, não cabendo aplicar ao caso o critério da lei que seja mais benéfica. 2. Este Tribunal, revendo o entendimento sobre o tema, em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir a questão com o emprego de semelhante exegese, segundo a qual é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que elevou a pensão por morte a 100% do salário de benefício. 3. A jurisprudência iterativa desta Corte enuncia que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 4. A vedação inscrita na Súmula 343/STF, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não se aplica ao caso em apreciação, porque a questão controversa está vinculada à interpretação de matéria de natureza constitucional. 5. Ação rescisória julgada procedente, indeferido o pedido de devolução de valores. (AR n. 3.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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