JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante. 3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis. 4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo. 5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise concreta dos fatos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.325/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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