- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 3. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR. CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PROVA QUE NÃO DEVE SER EXIGIDA INDIVIDUALMENTE. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Patente a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública nos casos em que se discute a validade da cláusula contratual relativa à variação cambial, já que se trata de defesa de interesses sociais homogêneos de relevante interesse social. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da captação de recursos não deve ser feita individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, por se tratar de fato extremamente difícil de ser comprovado nos autos, tendo em vista que a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional. 4. Inviável a manutenção da nulidade da cláusula contratual relativa à variação cambial em decorrência da ausência de comprovação pela instituição financeira de que os recursos foram captados do exterior. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.249.952/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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