JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão que manteve a inclusão de cônjuge supérstite como herdeiro em processo de inventário, com base no art. 1.829, I, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que incluiu o cônjuge supérstite como herdeiro no inventário violou o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da decisão por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cônjuge casado sob regime de separação convencional como herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois as partes tinham ciência do pedido de inclusão do cônjuge supérstite como herdeiro, e manifestaram-se nos autos. 6. A alegação de nulidade por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados foi rejeitada, pois inexiste hierarquia entre magistrados titulares e substitutos. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge casado sob regime de separação convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando as partes têm ciência do pedido e se manifestam nos autos. 3. Inexiste hierarquia funcional entre magistrados titulares e substitutos."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.829, I; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 19/11/2014. (AgInt no AREsp n. 2.626.713/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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