JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. CRIME CONTINUADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante pela prática de falsidade ideológica, bem como de inúmeros peculatos em continuidade delitiva está fundamentada em elementos fáticos, os quais não podem ser reapreciados na via do habeas corpus. 2. A absolvição do corréu, quanto ao delito de falsidade ideológica, está fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, de maneira que não é possível a extensão ao ora agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Tendo em vista a pena abstratamente cominada ao delito de peculado, 3 a 15 anos de reclusão (art. 303 do Código Penal Militar - CPM), a fixação da pena-base em 5 anos, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 453.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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