- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 1º DO CPM. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA PATENTE SUPERIOR AOS DEMAIS CORREUS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. - A questão relativa ao redutor de pena, previsto no art. 81, § 1º do CPM, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o que impede sua análise diretamente por esta Corte importa em indevida supressão de instância. - Não configura nulidade absoluta a não aplicação de causa de redução da pena no momento da dosimetria, sendo ônus da defesa alegar qualquer ilegalidade no momento processual oportuno, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. - A Corte de origem apontou elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, considerando elevada a culpabilidade do paciente, que ostenta patente superior à dos demais corréus e de quem se exige conduta exemplar diferenciada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 266.452/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.