JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES, PRIMARIEDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. ART. 580, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUMENTO DE 1/6 DO MÍNIMO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no desvio de valores transferidos para realização de obra fundamental para o ente público, inviabilizando a solução de verdadeiro drama social, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente ao tipo penal de peculato, crime que também pode ser cometido por meio de condutas menos graves. 4. Embora seja subjetiva e aberta, a valoração negativa das consequências do crime, em face do grande montante do prejuízo causado ao erário público, não implica em manifesta ilegalidade, não devendo ser afastada por meio do remédio heroico. 5. Não há que se falar em redução da pena, por força do efeito extensivo do art. 580, do CPP, quando as alegações de igualdade se baseiam em bons antecedentes, primariedade e conduta social adequada, motivos de caráter exclusivamente pessoal, ainda mais quando eles já foram valorados positivamente para o paciente na dosimetria da pena. 6. Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, inexistindo critério matemático absoluto para aplicação da sanção na 1ª fase e estando a respectiva ação penal em situação semelhante àquela julgada no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, por questão de coerência é razoável e proporcional fixar a pena-base de acordo com os mesmos parâmetros, reduzindo-a, neste caso concreto, de acordo com as mesmas particulares então verificadas. 7. Writ não conhecido. (HC n. 504.463/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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