JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023. 5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.692.551/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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