- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por denunciados por organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, requerendo o trancamento da ação penal com base em ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há justa causa para o crime contra a ordem tributária, em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF; (ii) saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de lavagem de dinheiro, por falta de individualização das condutas; (iii) saber se há justa causa para o crime de lavagem de dinheiro sem crime antecedente; e (iv) saber se há atipicidade objetiva no delito de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito para a configuração do crime formal previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, e alterar a capitulação contida na denúncia demandaria análise exauriente do material probatório, o que compete ao Juiz da instrução. 4. Mantida a imputação do crime tributário, fica prejudicada a tese ausência de justa causa quanto à lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente. 5. A denúncia não é inepta, pois descreve com clareza os fatos e as condutas imputadas aos denunciados. 6. As transações bancárias realizadas não foram transparentes - pois realizadas, em tese, por empresa de fachada -, indicando tentativa de ocultar a origem ilícita dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conclusão a respeito da existência dos crimes narrados só poderá ser obtida após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e as condutas imputadas. 3. O crime formal contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, não exige a constituição definitiva do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 397, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, Rcl 48295 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 8/9/2021; STJ, AgRg no RHC 196919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024. (RHC n. 210.393/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.