- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINULTANTE 24. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por investigados contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 0822857-78.2021.8.15.0001, em curso no Ministério Público do Estado da Paraíba, instaurado para apurar supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Alegou-se ausência de justa causa, em razão da anulação ou extinção dos débitos tributários vinculados aos autos de infração, além da suposta ilicitude das medidas coercitivas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal, considerando a natureza dos delitos investigados e a anulação parcial ou total dos autos de infração; e (ii) estabelecer se a manutenção das medidas de investigação constitui constrangimento ilegal, a justificar o trancamento da investigação por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito tributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal. 4. A considerar que os fatos tipificados no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 são crimes de natureza formal, ou seja, cuja materialidade independe da conclusão administrativa pelo lançamento tributário, eventuais invalidações das autuações da Receita Estadual não repercutem na tipicidade objetiva, em função da independência entre as instâncias criminal e administrativa. 5. Além dos crimes contra ordem tributária, está sob investigação possível crime de lavagem de dinheiro, mediante operações de câmbio suspeitas de envio de recursos ao exterior, justificando a continuidade das diligências investigativas, inclusive com o apoio de órgãos como COAF e Receita Estadual. 6. O trancamento de investigações penais deve ser reservado para casos de manifesta atipicidade ou de comprovada ação emulativa dos agentes investigadores, o que não é o caso dos autos, em que a investigação não está paralisada, mas sim com curso regular sob supervisão do juízo de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.) O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do tributo para a configuração da justa causa investigatória. 2) A invalidação de autos de infração na esfera administrativa não afasta a tipicidade penal dos fatos, dada a independência entre as instâncias administrativa e criminal. 3) A existência de indícios de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro conexo à prática de crimes tributários autoriza a continuidade do procedimento investigativo. 4) O trancamento de investigações penais exige comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de justa causa ou ação emulativa, o que não se configura quando a investigação está em curso regular e com supervisão judicial. (AgRg no RHC n. 185.905/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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