JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRIME COMETIDO POR MEIO DE OUTROS CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os recorrentes sonegaram mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em imposto de transmissão de bens imóveis, com o auxílio de servidores do cartório, que realizaram cálculos fraudulentos, em virtude do recebimento de propina, tipificando também, dessa forma, os crimes de corrupção passiva e ativa. Nesse contexto, tendo o crime tributário sido cometido por meio de outros crimes não tributários, os quais tinham o objetivo de camuflar a sonegação do tributo devido, considero ser possível, na presente hipótese, a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado pela Corte local. 3. No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, constato que, de fato, referido crime não se encontra devidamente imputado aos recorrentes. Com efeito, a denúncia afirma que o crime de lavagem de dinheiro ocorreu por meio da emissão de duas notas fiscais para "a lavagem do dinheiro objeto da propina". Contudo, a propina não foi recebida pelos recorrentes, mas sim paga. Ademais, pela leitura da narrativa trazida, não é possível dessumir que o pagamento da propina em si tinha o objetivo de ocultar ou dissimular a proveniência ilícita do referido valor. Por fim, não consta a participação dos recorrentes na conduta daqueles que foram beneficiados com a propina. Nesse contexto, observo que a denúncia se revela deficiente. 4. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, para trancar a ação penal, apenas com relação aos recorrentes, no que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 134.016/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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