- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante. 2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela condição de agente de segurança pública, notadamente porque o delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de policial civil para a prática de delitos ou para garantir que terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva ou dela se beneficiem. 3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023). 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.901.147/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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