- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA VETORIAL NEGATIVADA: 9 MESES. MONTANTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade em virtude da dilapidação do patrimônio público configura bis in idem com o tipo objetivo do art. 312 do CP. 2. O elevado cargo ocupado pelo réu - mormente quando valorado na terceira fase da dosimetria da pena, para atrair a majorante do art. 327, § 2º, do CP - não permite a exasperação da pena-base pelo exame desfavorável da conduta social e da personalidade. 3. Em casos recentes envolvendo a prática do mesmo crime, a Quinta Turma deste STJ entendeu razoável a elevação da pena-base em 9 meses para cada elemento do art. 59 do CP tido por desfavorável ao réu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.851.377/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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