- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que homologou a desistência do recurso e que não reconheceu a existência de erro material e não conheceu do pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 31.092/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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