JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no MS n. 20.855/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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