JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos. 5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia. 6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015). (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.005.025/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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