JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu. 5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão do embargante. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (EDcl no AgRg no HC n. 852.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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