- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes. 7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, inciso I do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025. (AgRg no HC n. 974.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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