- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas. 5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no acórdão impugnado configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024. (AgRg no HC n. 986.299/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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