JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado. 3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. 5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação nos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 978.266/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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