JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e no Enunciado Sumular n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada considerou legítimas as provas obtidas por busca pessoal, com base em denúncia anônima e outros indícios, resultando na condenação da recorrente por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, aliada a outros indícios, como a descrição das vestimentas e a atitude suspeita da recorrente, legitima a busca pessoal e a apreensão dos entorpecentes. 5. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados, com base em precedentes do STJ que consideram válidos os depoimentos de policiais quando em harmonia com outras provas. 6. A confissão judicial da recorrente sobre a posse e a destinação das drogas para venda corrobora a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada, aliada a outros indícios, legitima a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes. 2. Os depoimentos de policiais são válidos quando em harmonia com outras provas e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A confissão judicial corrobora a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.6.21; HC n. 867.782/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024; HC n. 862.745/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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