JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIDA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de sete 07 anos de reclusão e 25 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c § 4º da Lei n. 9.613/1998. Em segunda instância, a pena foi redimensionada para 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, majorada em dois terços. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois subverte o sistema de competências constitucionais. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos e devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 6. A fração de aumento de dois terços aplicada com base no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 foi justificada pelas circunstâncias concretas da prática delituosa, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 964.196/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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