- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso são consumados em contextos diversos. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário. 5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.129/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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