- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea. 2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo. Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias observe a proporcionalidade. 3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade. 4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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