- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS PREVIAMENTE. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015). 2. De toda forma, consta do acórdão recorrido que "a documentação lida durante a sessão plenária pelo representante do Ministério Público encontrava-se devidamente acostada aos autos (conforme fls. 197/294), tendo a Defesa se manifestado diversas vezes após a juntada das peças, sem nada impugnar. Portanto, não se tratando, de modo algum, de documento inédito, inexistente a nulidade alegada". 3. O porte ilegal de arma de fogo deve ter como fim único a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este a título de antefato impunível, o que não ocorreu no caso em tela, pois o acusado já portava o artefato antes mesmo de discutir com a vítima na boate. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.779.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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