JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CONDENAÇÕES. CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO) E CRIME COMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do tempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o argumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76 do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas simultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas. III. Razões de decidir 3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de Uniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se, apenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e não à "natureza" dos crimes praticados, comum ou hediondo. 3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas simultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP. 3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP [a]plica-se aos casos de concurso material, [...] mas isso não significa ter força bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar, colocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à progressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76; LEP, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ, AgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002. (AgRg no AREsp n. 2.843.748/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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