- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 76 DO CP. CONCOMITÂNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO QUE ENVOLVE CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CRITÉRIO DE PROCEDÊNCIA. GRAVIDADE DA PENA. 1. Coexistindo duas condenações, uma por crime hediondo ou a ele equiparado e outra por crime comum, deve ser executada primeiramente a de sanção mais grave, devendo a pena mais branda ser cumprida posteriormente (art. 76 do CP). 2. Em concurso de crimes, a pena mais grave será cumprida com precedência, primeiro a de reclusão, em seguida, a de detenção e, após, a de simples prisão, sendo despiciendo perquirir se hediondo ou não o crime. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.699.721/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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