- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. EXECUÇÃO DAS PENAS EM ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[o] critério expressamente adotado pelo art. 76 do Código Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo (HC 325.645/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 29/9/2016)" (AgRg no HC n. 522.195/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/10/2019). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 600.716/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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