- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ ESTADUAL IDÔNEA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a inclusão de apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima seja excepcional e com duração não superior a 360 dias, nos termos do artigo 10, caput e § 1º, da Lei n. 11.671/08, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, remanescendo as causas que deram ensejo à transferência do apenado é possível a prorrogação, não cabendo ao Juízo Federal a revisão dos motivos que embasam o pedido de permanência. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto n. 6.877/09 é legítima a manutenção do apenado em presídio de segurança máxima federal, apoiada na circunstância de tratar-se o apenado de líder de organização criminosa, se ausentes fatos novos indicadores de que tal medida não se mostra necessária. 3. In casu, tendo o Juízo suscitante apoiado suas razões no fato de tratar-se o preso de pessoa que permanece exercendo influência na organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de forma que sua manutenção em localidade distante do lugar da condenação tenha como finalidade assegurar novas associações e articulações para a prática de ilícitos, verifica-se a presença do requisito previsto no artigo 3º do Decreto n. 6.877/09, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo improvido. (AgRg no CC n. 145.670/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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