JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o processamento da execução forçada, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 5.672/1992. 4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.552/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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