JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por crime permanente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de armas e munições apreendidas. III. Razões de decidir 6. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e STJ. 7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do arsenal encontrado. 8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (HC n. 910.490/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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